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Os Estatutos da Misericórdia de Vila Real de 1865

 

A carta de lei de D. Luís I, datada de 31 de Maio de 1865, vai aprovar os novos estatutos da Instituição, tendo feito depender da sua aprovação os pareceres favoráveis do governador civil de Vila Real e do procurador-geral da Coroa.

Trata-se de um documento dividido em 20 capítulos que procurou actualizar a estrutura, funcionamento e actividade da Misericórdia, à luz da ideologia liberal e de uma sociedade laicizada, com o objectivo de definir claramente o que é que o Estado esperava da Instituição, no domínio da assistência.

O que é que caracteriza fundamentalmente estes estatutos? Qual o carácter inovador das suas disposições?

A estrutura orgânica e finalidade da irmandade mantêm-se. O fim da Misericórdia continua a ser a prática das virtudes de piedade e beneficência. Outros princípios, contudo, são adoptados neste documento, a revelarem uma ruptura com o passado.

A governação da Casa era exercida pela Junta Geral da Irmandade, de todos os irmãos, 240 pessoas decentes, bem-educadas, tementes a Deus e de bons costumes, com mais de 25 anos (uma assembleia-geral); pelo Definitório ou Conselho (membros da Mesa anterior, todos os irmãos que serviram como provedores, escrivães e mordomos-mor, residentes em Vila Real, e do provedor em exercício, que preside); e pela Mesa, composta pelo provedor, escrivão, mordomo-mor e 12 conselheiros ou mesários, pagando cada um mais de 2 000 réis de contribuição predial, directamente eleitos, entrando em funções a 15 de Julho do ano da eleição. A fiscalização da observância dos Estatutos pertencia ao Definitório.

A administração dos bens da Misericórdia era competência da Mesa. O provedor, "chefe da administração da Santa Casa e do Hospital, com mais de 35 anos, que presidia a todos os órgãos do governo da Casa e nomeava, no início da sua administração, as comissões, tinha de pagar mais de 20 000 réis de contribuição predial.

Registe-se, enquanto elemento inovador, que se exibe uma total igualdade dos irmãos no seio da confraternidade, sem distinção de classes, rompendo com a tradicional divisão dos irmãos em duas categorias – nobres e mesteres, ou de primeira condição e de segunda condição, apenas lhes sendo exigido, sob o ponto de vista material, "honesta subsistência" e o pagamento, no acto de admissão, de uma jóia de 4 000 réis; que a Mesa passava a ser eleita por dois anos; que o número de irmãos aumentou para 240, e que deviam saber ler e escrever; que o Definitório aparecia com funções claramente definidas, funcionando como um conselho fiscal; que competia ao Governo autorizar a aceitação de qualquer legado deixado à Santa Casa ou Hospital; e que todos os vogais da Mesa eram responsáveis pelas deliberações em que tomassem parte.

Em suma, os estatutos da Misericórdia de Vila Real de 1865 continuaram a definir as condições indispensáveis para que ela atraísse a si a elite vila-realense, mas actualizou os princípios da sua estrutura e funcionamento à luz da sociedade liberal. Mantiveram-se até final da Monarquia, continuaram durante a Primeira República (1910-1926) e o Estado Novo (1926-1974).

Após a nacionalização do seu Hospital, em 1975, a Misericórdia de Vila Real acabou por adoptar o estatuto de instituição particular de solidariedade social, em 1985, o que lhe permitiu dedicar-se a outras actividades assistenciais.

Foi no âmbito deste novo quadro sociojurídico que a Misericórdia de Vila Real elaborou, em 1992, o seu novo regulamento estatutário, publicado no Diário da República n.º 267, III série, de 18 de Novembro do mesmo ano, sob o título de Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Vila Real, que vigora até ao presente.

 

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