Está em... Entrada História Constituição e gestão do património Capelas e missas perpétuas

Capelas e missas perpétuas

 

No século XVI, na sequência da construção da igreja da Misericórdia, vão instituir-se nela as capelas – isto é, bens vinculados à celebração de missas perpétuas –, com periodicidade mais ou menos regular, movimento esse que se manteve até à centúria seguinte. Os instituidores, oriundos da nobreza civil e eclesiástica local, para sustento destes legados, vinculavam as suas propriedades, rendas, foros e dinheiro. Esta situação traduziu a importância que a Misericórdia assumiu no contexto da sociedade vila-realense, e do reconhecimento que o próprio rei exprimia quanto a instituições desta natureza, levando a que a elite da vila, afirmando o seu prestígio social, reforçasse a sua vocação devocional. Era portanto ao serviço de Deus e para a salvação das suas almas que a nobreza e a burguesia afectavam às suas capelas ou às missas perpétuas significativos bens ou rendimentos.

Em 1538, a 26 de Abril, D. Pedro de Castro instituiu uma capela na igreja da Misericórdia, uma doação perpétua, com uma renda de 200 medidas de trigo e centeio e azeite, com a obrigação da Misericórdia assegurar uma missa diária de requiem, pela alma de Fernando, marquês de Vila Real, arrolando os sacerdotes que diriam a referida missa diária.

Outras capelas se vão seguir a esta, ao longo do século XVI, instituídas na Misericórdia de Vila Real. Refira-se que, por vezes, as capelas quinhentistas instituídas na Misericórdia ou desta dependentes, deram origem a pleitos judiciais ou a contendas que ajudaram a enfraquecer a situação financeira da Casa, ou a reduzir a sua influência na sociedade vila-realense.

Se tivermos em consideração os legados deixados à Misericórdia de Vila Real pelos instituidores das capelas para cumprimento das missas perpétuas e outras obrigações, podemos identificar três tipos de donativos: os bens imóveis, constituídos por prédios rústicos e urbanos; os foros, que eram pagos em géneros, habitualmente cereais, trigo e centeio, mas também azeite e vinho; e as pensões em dinheiro, destinadas a remunerar directamente os administradores das capelas e os capelães que celebravam as missas, ou a aplicar a juro. Excepcionalmente, apareceu-nos uma obrigação de natureza assistencial – roupa para pobres –, inscrita no estrito cumprimento das obras de Misericórdia, isto é, "vestir os nus".

Por outro lado, quando analisamos a cronologia das capelas instituídas na Igreja da Misericórdia de Vila Real, desde a sua fundação até meados do século XVIII, verificamos que o número de missas perpétuas estabelecidas na Igreja da Misericórdia não parou de crescer até inícios do século XVII. Contudo, a partir de 1620-1630, os vínculos de missas perpétuas vão descer abruptamente, a denunciar uma nova realidade. Com efeito, em 1639, a poderosa e "opulenta" irmandade de São Pedro, estabelecida na Santa Casa da Misericórdia de Vila Real, transferiu-se para o "magnífico" templo de São Paulo, no coração de Vila Real, o qual tinha sido mandado construir por alguns sacerdotes e religiosos das "principais nobrezas desta vila" – por 1720, registava 200 irmãos sacerdotes e 500 irmãos leigos –, levando a que esta igreja de São Paulo rapidamente substituísse a Igreja da Misericórdia quanto às missas perpétuas e bens de almas.

Constituíam as capelas de missas estabelecidas na Misericórdia de Vila Real, que levaram a esta Instituição os seus primeiros bens de raiz, um benefício ou um encargo para esta Instituição? A queda do seu número a partir do século XVII penalizou a Misericórdia?

Sob o ponto de vista simbólico, é claro que a redução do número de missas perpétuas não foi prestigiante para a Casa. Sob o ponto de vista financeiro, duvidamos que fosse negativa. As missas que as capelas instituídas na Misericórdia de Vila Real obrigavam, com carácter perpétuo, revelaram-se, como nas outras misericórdias, um encargo para a Instituição, uma vez que os rendimentos dos bens afectos àquelas exauriam-se no pagamento aos capelães ou sacerdotes encarregados de celebrar as missas, levando, até, na ausência de outras fontes de financiamento, a uma acumulação de missas por celebrar, e assim ao incumprimento dos legados pios.

Esta situação obrigou a que a Administração da Misericórdia solicitasse às autoridades eclesiásticas breves de perdão para as missas não efectuadas e breves de redução quanto ao número de missas instituídas, sob pena de incumprimento das obrigações estabelecidas – medida que encontramos adoptada por outras misericórdias do Reino, como a de Bragança que, na segunda metade do século XVIII, diminuiu não só o número de missas perpétuas, como o de capelães.

Na sequência dos breves de redução concedidos à Misericórdia de Vila Real, o número de missas perpétuas instituídas na mesma registou, no século XVIII, uma redução drástica, como podemos verificar, por exemplo, quanto às seis capelas administradas directamente pelo provedor (nomeadamente a da capela de Pedro de Castro), as quais, de centenas de missas anuais, se encontravam limitadas a 21, por 1797.

Em 1822, o número global de missas a que a Santa Casa estava obrigada pelos vínculos de capelas e pelo seu Compromisso era de 31.

 

 

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